- 1 -Os pontos atribuídos na sequência das avaliações de anos anteriores do pessoal investigador referido no artigo anterior têm as consequências previstas no artigo 60.º do presente regulamento, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório do contrato.
- 2 -No caso de os pontos obtidos pelo trabalhador nas avaliações anteriores não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.
- 3 -No caso de o trabalhador ter obtido, no período de avaliação a que se refere o presente artigo, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro as menções máximas e os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.
Artigo 88.º — Efeitos das avaliações dos anos anteriores
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/2025