- 1 -A atividade de docência e formação aplica-se ao pessoal de investigação de carreira e ao pessoal de investigação doutorado contratado a termo, quando prevista no aviso de abertura do procedimento concursal.
- 2 -A atividade de docência e formação abrange:
- a)Predominantemente, a colaboração na docência no âmbito de segundos e terceiros ciclos de estudos no IPCA;
- b)Ministrar formação em ações ou cursos não conferentes de grau no IPCA.
- 3 -As atividades realizadas ao abrigo das alíneas anteriores não devem ultrapassar quatro horas letivas semanais, não excedendo um valor médio de 3 horas semanais por seis meses.
- 4 -Por deliberação do conselho de gestão do IPCA, ouvido o conselho científico da unidade de I&D, pode ser aumentada ou reduzida a atividade docente tendo por base um modelo que considera o número de projetos financiados e a obtenção de financiamento anual em projetos, prestação de serviços e outros.
Artigo 9.º — Vertente de docência e formação
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025