- 1 -À carreira de investigação em regime de direito privado é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica que define o conteúdo funcional das categorias que integram a carreira.
- 2 -Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições e ainda:
- a)Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento, e em atividades científicas e técnicas conexas;
- b)Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
- c)Participar na coordenação ou co-coordenação de projetos;
- d)Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
- e)Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, estagiários técnicos de apoio à investigação e assistente técnico de apoio à investigação;
- f)Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição;
- g)Orientação de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
- h)Exercer as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados nos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.
- 3 -Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições e ainda:
- a)Participar na conceção de programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
- b)Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;
- c)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;
- d)Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, estagiários técnicos de apoio à investigação e assistente técnico de apoio à investigação;
- e)Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição;
- f)Orientação de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
- g)Exercer as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados nos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.
- 4 -Cabe ao investigador coordenador executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições e ainda:
- a)Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
- b)Conceber e coordenar programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
- c)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
- d)Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição.
Artigo 10.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 15/01/2025
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