- 1 -Poderão existir, por iniciativa e despacho do Presidente da Câmara, grupos de trabalho ou outras estruturas informais que, não configurando serviços, sejam criadas para:
- a)Consultadoria e apoio à decisão em assuntos internos, de funcionamento ou transversais a toda a organização;
- b)Apoio à programação e controlo da execução da atividade municipal;
- c)Prossecução de missões que, pela sua natureza, não possam ou devam ser cometidas às Divisões Municipais;
- 2 -Poderão igualmente existir, por iniciativa e despacho do presidente da Câmara, outras estruturas de coordenação que contribuam para melhorar a comunicação horizontal, o trabalho em rede e a dimensão da organização, em especial nos casos em que vários serviços tenham intervenção num mesmo processo.
- 3 -A criação de grupos de trabalho ou outras estruturas informais, de iniciativa e despacho do Presidente da Câmara, é tornada pública, por extrato, através de afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica, devendo constar:
- a)A indicação do ato de criação do grupo ou estrutura similar informal A indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do(s) trabalhador(es) que o(a) integram e a função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo;
- b)A designação, a missão e a liderança do grupo ou estrutura similar informal, bem como o enquadramento hierárquico, competências e áreas de atividade.
ANEXO II
Regulamento para os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
Preâmbulo
Considerando:
- 1 -As disposições do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com as regras e critérios da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, bem como da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nas suas atuais redações;
- 2 -As disposições legais previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua última redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 03/09;
- 3 -A aprovação do modelo de organização interna, e da definição dos números máximos de unidades orgânicas flexíveis, pela Assembleia Municipal de Amares, em sessão de 27 de fevereiro de 2019;
- 4 -Que compete à Câmara Municipal, nos termos da al. a), do artigo 7.º e do n.º 3, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a criação de unidades orgânicas dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal;
é estabelecido:
Artigo 48.º — Grupos de Trabalho
Vigente desde: 30/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2019
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 10.º