- 1 -A seleção do titular do cargo será precedida de publicitação da vaga na Bolsa de Emprego Público disponível na internet e em órgão de imprensa de expansão nacional, com indicação, nomeadamente, da área de atuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido.
- 2 -A escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do serviço.
- 3 -Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, nos termos do disposto no artigo 23.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
- 4 -O provimento nos cargos de direção intermédia é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 5 -O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
Artigo 10.º — Seleção e provimento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 30/07/2019
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Em vigor desde 30/07/2019