- 1 -A Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras instituições, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades privadas destinadas a coadjuvá-la na prossecução das suas finalidades de docência e de investigação.
- 2 -A Faculdade pode, mediante deliberação do conselho científico, delegar nas entidades referidas no número anterior a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico.
- 3 -As entidades previstas no n.º 1 podem também colaborar com o Instituto Jurídico em atividades de investigação científica, mediante a celebração de acordos de associação.
Artigo 20.º — Entidades Privadas
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023