- 1 -A duração dos mandatos para os órgãos de governo é de quatro anos para os docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, e de dois anos para os estudantes.
- 2 -O mandato inicia-se à data de tomada de posse e, se não cessar antecipadamente, termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.
- 3 -Os mandatos consecutivos dos Presidentes dos órgãos de governo da FMV não podem exceder oito anos.
- 4 -A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou de perda de mandato.
- 5 -A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
- 6 -Perdem o mandato os membros que, no respetivo decurso, forem atingidos por incapacidade de caráter permanente ou punidos em processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade para que foram eleitos ou que faltem a mais que duas reuniões consecutivas ou três alternadas, exceto, neste último caso, se o presidente do respetivo órgão aceitar como justificável os motivos invocados.
- 7 -A punição relevante para a perda de mandato referida no n.º 6 tem de se traduzir na aplicação de pena superior à de repreensão.
- 8 -As vagas criadas nos órgãos de governo da escola, em resultado de cessação antecipada de mandatos, serão preenchidas pelos elementos que pertençam ao departamento do membro cessante, que figurarem seguidamente na lista.
- 9 -Na falta de suplentes em número suficiente para preencher a totalidade do número de membros do órgão proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo.
- 10 -Os membros designados nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
- 11 -Os membros que cessem ou suspendam os seus mandatos por incompatibilidade do seu exercício poderão, logo que cesse essa incompatibilidade, requerer ao presidente do respetivo órgão a sua readmissão como membros efetivos, devendo para o efeito esse requerimento ser votado favoravelmente pela maioria dos membros em exercício e, consequentemente, os membros que os tinham substituído passarem de novo à qualidade de suplentes.
Artigo 13.º — Mandatos
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022