- 1 -Na FMV poderão existir diferentes unidades de investigação, próprias ou associadas, de acordo com os modelos e as designações previstos nas normas e leis em vigor.
- 2 -As unidades de investigação próprias são constituídas maioritariamente por docentes e investigadores da FMV para a execução de um ou mais projetos, com financiamento previamente assegurado.
- 3 -As unidades de investigação associadas apresentam-se sob diferentes formas institucionais, organicamente independentes da FMV, de caráter público, privado, nacional ou estrangeiro e onde a participação da FMV seja reconhecida como relevante por parte do Conselho Científico.
- 4 -A criação, alteração ou extinção de uma unidade de investigação é aprovada pelo Conselho Científico.
- 5 -A atividade de cada unidade de investigação será coordenada por um dos docentes doutorados que a integrem, a eleger de acordo com o previsto no seu regulamento, aprovado pelo Presidente da FMV e ouvido o Conselho Científico.
Artigo 44.º — Unidades de investigação
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022