- 1 -Cinco dias após a publicação dos cadernos eleitorais definitivos e até ao 25.º dia anterior à data das eleições, serão entregues à Comissão Eleitoral as listas dos candidatos de cada um dos corpos concorrentes à eleição, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.
- 2 -As listas devem:
- a)Ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10 % para os docentes, investigadores e pessoal não docente;
- b)Integrar, para cada um dos órgãos de governo, tantos elementos suplentes quantos os efetivos, sendo estes tantos quantos os lugares a preencher;
- c)Ser acompanhadas de um programa em que constem as linhas gerais de orientação estratégica propostas pela candidatura e da identificação do mandatário que a representará na Comissão Eleitoral.
- 3 -A Comissão Eleitoral verificará no prazo de três dias a regularidade formal das mesmas, promovendo de imediato, junto dos respetivos mandatários, a correção das irregularidades detetadas no prazo de três dias, devendo rejeitá-las quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.
- 4 -Da decisão da Comissão Eleitoral de não aceitação das candidaturas cabe recurso no prazo de três dias para o Presidente da FMV que decide nas 72 horas seguintes e cuja decisão não é suscetível de novo recurso.
Artigo 61.º — Listas de candidatos
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022