- 1 -O ato eleitoral será antecedido de uma campanha eleitoral de esclarecimento, que terá início no 10.º dia anterior à data das eleições e terminará vinte e quatro horas antes dessa data, devendo pautar-se pela observância dos princípios da liberdade, da igualdade de oportunidades e de tratamento das diferentes candidaturas em presença.
- 2 -As eleições para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico decorrerão em simultâneo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os boletins de voto serão autónomos para cada um dos corpos constituintes dos órgãos de governo;
- b)Haverá urnas distintas para cada uma das eleições e para cada um dos corpos;
- c)A mesa da assembleia de voto elaborará atas distintas para cada uma das eleições;
- d)Não é admitido voto por correspondência ou por procuração;
- e)As assembleias de voto abrem às nove horas e encerram às dezassete horas ou antes se todos os eleitores previstos nos cadernos eleitorais tiverem votado.
Artigo 62.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022