- 1 -A modalidade de jornada contínua permite a prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora no período normal de trabalho diário, a que corresponde à duração semanal de trinta horas.
- 3 -Os trabalhadores em regime de jornada continua não estão sujeitos ao cumprimento das plataformas fixas.
- 4 -Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de duas horas de tolerância na hora de entrada, que terá de ser compensado nos cinco dias úteis seguintes.
- 5 -Quando, em situações excecionais e por solicitação do dirigente, forem prestadas mais de 35 horas semanais, pode ser gozado no mês seguinte o saldo positivo até ao limite de sete horas, em manhãs ou tardes não continuas.
- 6 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 14.º — Jornada contínua
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019