- 1 -Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância sujeita a compensação, de quinze minutos diários, com máximo de 90 minutos mensais, nas entradas do período da manhã e do período da tarde, sem necessidade de qualquer justificação.
- 2 -A tolerância poderá ser compensada no próprio dia, ou até ao final do período de aferição (mês).
Artigo 23.º — Tolerância
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019