O procedimento disciplinar destina-se a apurar a eventual responsabilidade imputável por comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce, nas áreas de atuação e de intervenção onde se insere a IGMTSSS.
Artigo 18.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018