- 1 -Considerando o interesse que o tipo de informação obtida num procedimento de inspeção contém para futuras intervenções, devem, sempre que se justifique, ser criados, atualizados e revistos os dossiers permanentes.
- 2 -Dos dossiers permanentes devem constar, nomeadamente, todos os elementos recolhidos, documentais ou outros, tais como legislação respeitante à entidade e atividade desenvolvida, regulamentos internos, contratos e outros elementos relevantes.
- 3 -Sempre que possível, os dossiers permanentes devem ser organizados em formato eletrónico.
Artigo 39.º — Dossier permanente
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018