Nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, que procedeu à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado:
- 1 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- 2 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa, entre outras causas positivadas em tal comando normativo, por extinção ou reorganização da unidade orgânica (entendendo-se que a mesma ocorre, designadamente quando se verifique alteração das competências que lhe estão expressamente atribuídas), salvo se for, expressamente, mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
- 3 -As comissões de serviço atualmente em curso poderão, ainda, ser objeto de renovação, nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.