A enumeração das competências, atividades e tarefas das diversas unidades orgânicas nucleares e flexíveis e subunidades orgânicas não têm carácter taxativo, podendo ser alteradas, especificadas ou complementadas, mediante despacho do Presidente da Câmara, no quadro dos seus poderes de superintendência, ou por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 55.º — Alteração, Complemento e Especificação das Atividades e das Funções
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026