- 1 -A Secção de Contratação Pública tem como missão assegurar a correta tramitação dos procedimentos de formação de contratos públicos, relativos à aquisição e locação de bens, serviços e empreitadas de obras públicas, assegurando o cumprimento das disposições legais aplicáveis, dos prazos estabelecidos e a adequada articulação com os serviços requisitantes, sensibilizando para a necessidade de garantir a melhor relação custo/qualidade.
- 2 -Compete à Secção de Contratação Pública:
- a)Colaborar com os serviços requisitantes na preparação e instrução dos procedimentos de contratação pública, incluindo o apoio na realização de estudos de mercado, sempre que estes não disponham de meios ou conhecimentos adequados para o efeito;
- b)Manter atualizada a informação relativa às entidades fornecedoras, em colaboração com a Área de Inovação, Tecnologia e Transformação Digital e a Secção de Contabilidade;
- c)Promover a abertura dos procedimentos de contratação pública e assegurar a respetiva publicitação, sob proposta devidamente fundamentada pelos serviços requisitantes;
- d)Assegurar a tramitação administrativa dos procedimentos de formação de contratos de aquisição ou locação de bens móveis, de aquisição de serviços e de empreitadas de obras públicas, nos termos do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável;
- e)Elaborar e colaborar na elaboração das peças processuais dos procedimentos, com exceção das especificações de natureza técnica e/ou especializada;
- f)Assegurar, após a decisão de adjudicação, os atos necessários à celebração dos contratos e à sua submissão a fiscalização do Tribunal de Contas, quando aplicável;
- g)Processar todas as requisições para aquisição de bens e serviços, depois do pedido devidamente autorizado;
- h)Assegurar o envio das requisições externas às entidades fornecedoras, com conhecimento ao gestor do contrato e ao serviço requisitante, quando aplicável;
- i)Promover a articulação e cooperação contínua com os serviços requisitantes, contribuindo para a melhoria dos procedimentos de contratação.
- 3 -Para além das competências constantes nos números anteriores, deverão ser desempenhadas outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 29.º — Competências da Secção de Contratação Pública
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026