O presente despacho entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Anexo ao Regulamento
QUADRO I
Formação inicial geral
- 1 -Ficam dispensados da frequência da formação inicial geral:
- a)Os técnicos com frequência e aproveitamento em ação de formação de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 32/2021 de 10 de fevereiro, que procede à regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco;
- b)Os técnicos com frequência e aproveitamento em ação de formação de acordo com o estabelecido no Protocolo que regula o reconhecimento dos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos de especialidade de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, celebrado entre a ANEPC e as Ordens Profissionais.
- 2 -(Revogado.)
(ver documento original)
QUADRO II
Formação inicial específica
- 1 -No caso dos extintores, ficam dispensados da frequência da formação inicial específica os técnicos que tenham frequentado com aproveitamento a formação inicial estabelecida na NP 4413, devendo frequentar a formação geral prevista no quadro I do anexo ao Regulamento.
(ver documento original)
QUADRO III
Formação contínua
- 1 -A formação específica é aplicável a todos os equipamentos e sistemas de SCIE.
- 2 -No caso dos extintores, ficam dispensados da frequência da formação contínua específica os técnicos que tenham frequentado com aproveitamento a formação contínua estabelecida na NP 4413, devendo frequentar a formação contínua geral prevista no presente quadro.
- 3 -A formação contínua deverá incidir na atualização da legislação e documentação técnica e na apresentação de questões e prestação de esclarecimentos.
(ver documento original)
316023422