- 1 -A estrutura flexível da organização dos serviços municipais corresponde a unidades orgânicas dirigidas por um chefe de divisão municipal ou por um dirigente intermédio do 3.º grau, em conformidade com as definições constantes do artigo 6.º, fixando-se em 35 e 28 o número máximo de divisões e de unidades técnicas, respetivamente.
- 2 -Integram ainda a estrutura flexível, as subunidades orgânicas e os gabinetes, em conformidade com as definições constantes do artigo 6.º, fixando-se em 41 e 9 o número máximo de serviços e de gabinetes, respetivamente.
Artigo 17.º — Composição da estrutura flexível
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