- 1 -O exercício de funções de direção, de chefia e de coordenação devem ter como objetivo a aproximação dos serviços à população.
- 2 -O pessoal dirigente, de chefia ou que exerça funções de coordenação propõe medidas de delegação de competências, através de desconcentração dos próprios serviços ou através da transferência para as juntas de freguesia de atos da competência da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre conveniente para a prossecução do objetivo previsto no número anterior.
Artigo 7.º — Desconcentração e descentralização
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