- 1 -Os projetos experimentais devem representar uma nova forma de funcionamento para as entidades participantes, podendo implicar a ativação do «direito ao desafio» nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.
- 2 -Sempre que exista a necessidade de afastamento de determinadas normas legais, deve a candidatura identificar todas as normas que estejam implicadas, contextualizando e justificando a necessidade da sua suspensão.
- 3 -Os projetos experimentais podem assentar em modelos de trabalho colaborativo, de carácter formal ou informal, dentro da mesma entidade, entre diferentes entidades da mesma área governativa ou entre entidades de diferentes áreas governativas e com entidades do setor privado e associativo, nacionais ou internacionais, que potenciem a inovação, nomeadamente criando, transferindo e reutilizando conhecimento, em prol da melhoria de funcionamento dos serviços.
Artigo 5.º — Tipologia de projeto
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018