- 1 -As candidaturas devem obedecer aos requisitos de formulação e conteúdo enunciados no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Nos casos em que seja necessária a ativação do mecanismo previsto no artigo 2.º, «direito ao desafio», as candidaturas estão sujeitas a um processo de avaliação preliminar para a análise e confirmação da pertinência do afastamento das normas legais invocadas.
Artigo 6.º — Planeamento e candidatura
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018