- 1 -Para o desenvolvimento de projetos experimentais a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, as candidaturas são apresentadas, a todo o tempo, por via eletrónica no sítio da Internet do INA, mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Definição dos objetivos a alcançar com o projeto;
- b)Definição de indicadores e métricas de avaliação de produção, eficiência e impacto;
- c)Descrição detalhada das medidas operacionais a implementar e sua calendarização;
- d)Demonstração do carácter inovador das medidas;
- e)Identificação das normas legais cuja aplicação é desafiada, com fundamentação da respetiva necessidade;
- f)Período temporal de implementação;
- g)Modelo de monitorização do projeto, atento o disposto no artigo 8.º;
- h)Modelo de avaliação dos resultados;
- i)Declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a necessidade do desafio a que se refere a alínea e) nos casos em que o mesmo for aplicável;
- j)Identificação da equipa;
- k)Identificação dos custos do projeto, com identificação das respetivas fontes de financiamento;
- l)Identificação de ganhos e/ou poupanças estimadas;
- m)Identificação de eventuais ações de capacitação nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho.
- 2 -Sempre que se justifique, a instrução do processo de candidatura deve fazer-se acompanhar de documentação de suporte, a disponibilizar em formato de arquivo Portable Document Format (PDF).
- 3 -As candidaturas recebidas são sujeitas a um processo de verificação, por parte da equipa de coordenação prevista no artigo 6.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, das condições de elegibilidade, bem como do cumprimento dos elementos de formalização da candidatura.
- 4 -No âmbito do processo de verificação previsto no número anterior, é emitido um parecer que é homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública.
- 5 -Em qualquer uma das fases previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser solicitados esclarecimentos, informações ou documentos adicionais que suportem a decisão sobre a candidatura.
- 6 -Não é fixado limite máximo ao número de projetos que uma mesma equipa pode apresentar, seja na mesma categoria ou em categoria diferente.
Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 17/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018