- 1 -À fixação das remunerações do pessoal investigador em regime privado, a que em cada caso contratualmente se procede em conformidade com a Tabela I Anexa, preside o princípio da tendencial convergência com as que sejam devidas, nos termos legais, aos investigadores em regime público, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida em legislação especial na matéria que seja suscetível de aplicação à UMinho, designadamente nos termos de regulamentação específica de programas ou projetos financiados.
- 2 -O valor retributivo inicial do pessoal investigador em regime privado é determinado para a primeira posição retributiva da categoria que lhe corresponda, podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho reitoral, sob proposta do Conselho Científico da UOEI respetiva, resultar para um nível retributivo superior.
- 3 -Aos investigadores em regime privado aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras em matéria de alteração do posicionamento remuneratório vigentes para situação equivalente do pessoal investigador em regime público.
Artigo 10.º — Sistema remuneratório
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017