- 1 -A contratação dos investigadores em regime privado efetua-se por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos admitidos no Código do Trabalho em conjugação com os limites temporais estabelecidos no Estatuto de Carreira, sem prejuízo de legislação especial, e por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico, consoante opção gestionária atentas as específicas necessidades de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A contratação por tempo indeterminado considera-se reservada às categorias de investigador de carreira.
- 3 -Os requisitos para a contratação nas categorias de pessoal investigador em regime privado são os previstos no Código do Trabalho, acrescidos, com as devidas adaptações e com ressalva daqueles que especificamente respeitam à admissão ao exercício de funções em regime de direito público, dos requeridos no Estatuto de Carreira, ou, sendo o caso, em legislação especial, para idêntico posto de trabalho quando em regime público, com as especificidades do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Regime e requisitos para a contratação
Vigente desde: 08/08/2017
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