- 1 -À Divisão para a Resolução Alternativa de Litígios (DRAL) incumbe o exercício das seguintes competências:
- a)Prestar apoio à criação e funcionamento de serviços de mediação, conciliação e arbitragem;
- b)Implementar medidas de desenvolvimento da mediação, promover a formação de mediadores de acordo com adequados padrões de exigência e executar mecanismos que assegurem a avaliação da respetiva atividade;
- c)Prestar apoio às entidades que intervenham na composição extrajudicial de litígios;
- d)Apoiar o desenvolvimento e funcionamento da rede de julgados de paz, em articulação e complementaridade com os restantes meios extrajudiciais e judiciais de resolução de conflitos;
- e)Prestar apoio às entidades que intervenham no funcionamento dos julgados de paz;
- f)Proceder ao regular acompanhamento e avaliação da atividade desenvolvida nos julgados de paz e assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística;
- g)Aperfeiçoar e acompanhar o funcionamento dos sistemas informáticos necessários à gestão e tramitação processual dos julgados de paz e demais serviços de resolução alternativa de litígios e a sua ligação à rede informática do Ministério da Justiça e promover a adequada formação dos seus utilizadores.
- h)Acompanhar e monitorizar a atividade desenvolvida e o serviço público prestado nos centros de arbitragem institucionalizada, em especial nos centros apoiados pelo Ministério da Justiça, sistemas de mediação e conciliação e nos julgados de paz, e assegurar a recolha de dados estatísticos, em colaboração com a Divisão de Estatísticas da Justiça;
- i)Promover, de acordo com as necessidades efetivas de cada momento, o recrutamento de juízes de paz e de mediadores que intervêm nos sistemas públicos de mediação;
- j)Elaborar e colaborar em estudos e projetos normativos e projetos de desenvolvimento de atividades relacionados com os julgados de paz, a arbitragem, a conciliação e a mediação.
- 2 -Um dos lugares de dirigente intermédio de primeiro grau da DGPJ previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, é designado coordenador para a resolução alternativa de litígios e assume, por delegação, a coordenação dos assuntos no âmbito da DRAL e a estes conexos, na dependência do diretor-geral da DGPJ ou de subdiretor-geral por delegação, exercendo a direção dos trabalhadores da DGPJ que forem afetos a estas matérias e da unidade orgânica prevista no número anterior, sendo esta diretamente chefiada por um chefe de divisão, que assume a designação de coordenador adjunto para a resolução alternativa de litígios.
Artigo 8.º
Vigente desde: 03/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2020