- 1 -Em cada Área de Formação, o ECP deve decorrer sem interrupção, durante todo o período que lhe é destinado, em regime presencial obrigatório de 25 horas semanais, no serviço ou consultas hospitalares ou no centro de saúde em que decorre a formação, com integração e participação do aluno estagiário nas atividades que lhe forem destinadas pelo respetivo orientador, de acordo com o programa estabelecido e horário definido.
- 2 -Sem prejuízo do definido no número anterior, são aplicáveis ao período em regime presencial obrigatório, as regras em vigor à data do início do ano letivo.
- 3 -No início de cada período de estágio, o orientador deverá reunir com o estagiário de modo a que, em conjunto, seja definida a distribuição semanal das 25 horas de regime presencial obrigatório tendo em conta: a disponibilidade do estagiário, as atividades a ser realizadas pelo mesmo e o ritmo de trabalho habitual do serviço.
- 4 -O período de ECP decorre no horário de trabalho normal da instituição de acolhimento, incluindo serviço de enfermaria, consultas, serviço de urgência, reuniões clínicas e outras atividades programadas.
- 5 -Durante o período de ECP, em cada uma das áreas, deve o estagiário desenvolver e aprofundar, em regime de vivência clínica, a sua aprendizagem médica, sob a orientação do clínico que lhe for designado.
- 6 -As atividades do serviço em que decorre o ECP deverão possibilitar a cada estagiário a concretização dos objetivos pedagógico-científicos estabelecidos para aquela fase de formação, em particular: a aplicação dos conhecimentos e a execução dos desempenhos essenciais aprendidos nos anos antecedentes do curso; a aprendizagem de novos conhecimentos, desempenhos e atitudes deontológicas da profissão; a aquisição de confiança e de sentido das responsabilidades para aceitar e desempenhar as funções clínicas que lhe são determinadas.
Artigo 8.º — Atividades e Funcionamento
Vigente desde: 20/06/2024
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