- 1 -O júri deve ser constituído, pelo menos, por quatro membros: o presidente, dois vogais efetivos e um vogal suplente, dos quais, pelo menos, 3 doutorados.
- 2 -O presidente do júri deverá ser detentor do grau de doutor ou do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
Artigo 12.º — Júri de avaliação
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021