- 1 -A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pelo ISEL após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou por outras entidades de acolhimento, se aplicável.
- 2 -Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, sempre após audição do bolseiro.
- 3 -Para além dos motivos expressamente previstos no presente Regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do EBI, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
Artigo 29.º — Cancelamento da bolsa
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021