Os trabalhadores que, por exigência das respetivas funções, efetuem serviço externo, ou, quando superiormente autorizados, participem em seminários, ações de formação, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, ficam sujeitos ao cumprimento do registo dos tempos do trabalho.
Artigo 14.º — Serviço Externo
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023