- 1 -Para além das situações previstas e garantidas no Código do Trabalho, o regime de teletrabalho pode ser adotado por requerimento do trabalhador, ficando dependente de acordo por parte do órgão de direção da Entidade Constitutiva.
- 2 -O acordo mencionado no número anterior é elaborado nos termos da legislação aplicável devendo, obrigatoriamente, ser reduzido a escrito e podendo constar em adenda ao contrato inicial ou ser autónomo a este.
- 3 -Os restantes termos e condições respeitantes ao exercício de funções em teletrabalho, nomeadamente a duração e cessação, devem ser definidos por despacho do órgão de direção de cada Entidade Constitutiva.
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023