- 1 -O cumprimento da duração do trabalho prestado é aferido mensalmente.
- 2 -No final de cada período de aferição mensal, há lugar:
- a)No caso de saldo negativo por período igual ou superior à duração média diária do trabalho, à marcação de falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, sob pena de marcação de falta injustificada;
- b)No caso de saldo positivo que não seja considerado trabalho suplementar, à atribuição de créditos de horas com limite de sete (7) horas, a serem gozadas no mês seguinte;
- 3 -Em referência ao disposto na alínea a) do número anterior, sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária de trabalho procede-se à acumulação dos débitos.
- 4 -Aos créditos apurados no final do período de referência serão deduzidos, caso existam, os débitos referidos na alínea a) do presente artigo.
- 5 -A marcação das faltas previstas na alínea a) do n.º 2 é reportada ao último dia e/ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 6 -A constituição de créditos de tempo e a compensação de débitos apenas podem ocorrer durante o período de funcionamento, salvo se, havendo condições para o efeito, por especial motivo de serviço, o superior hierárquico autorizar a ocorrência fora desse período.
Artigo 9.º — Regras gerais aplicáveis ao horário flexível
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023