- a)A responsabilidade pela definição dos objetivos e planos de atividade dos gabinetes, departamentos e serviços referidos no n.º 2 do artigo 4.º compete ao Presidente do IPC, ou aos Vice-Presidentes do IPC, Pró-Presidentes do IPC, Diretores ou outros docentes ou trabalhadores não docentes do IPC a quem tenham sido delegadas estas competências.
- b)A coordenação funcional dos departamentos, gabinetes e serviços referidos no n.º 2 do artigo 4.º competem aos Vice-Presidentes do IPC, Pró-Presidentes do IPC ou aos Diretores designados pelo Presidente do IPC, através de delegação de competências especificada para esse efeito.
- c)O Gabinete do Presidente, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e os departamentos mencionados nas alíneas h), i), k), l) e m) são dirigidos, respetivamente, por um Chefe de Gabinete e por um Chefe de Divisão, ambos, cargos de direção intermédia de segundo grau, nomeados pelo Presidente do IPC de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, e em conformidade com os termos designados na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
- d)Os gabinetes e serviços previstos na alínea a), ponto i), nas alíneas b) a d), na alínea f), ponto i), na alínea h), ponto i) e na alínea i), ponto i) do n.º 2 do artigo 4.º são dirigidos por um coordenador de serviços, cargo de direção intermédia de terceiro grau, nomeado pelo Presidente do IPC de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções e nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.
- e)[...]
Artigo 5.º — Coordenação
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