- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável sobre a matéria, os cargos dirigentes, de chefia e coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem designados pelo conselho de administração, sob proposta do seu presidente.
- 2 -Nas subunidades orgânicas sem cargo de chefia atribuído, a atividade é coordenada pelo trabalhador que a elas se encontrar adstrito e que o presidente do conselho designar em despacho que definirá as suas competências.
Artigo 14.º — Regime de substituições
Vigente desde: 18/07/2018
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Em vigor desde 18/07/2018