- 1 -A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior, estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.
- 2 -A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro ou da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com a respetiva competência territorial, e deve estar terminada a 30 de setembro de 2019.
Artigo 6.º — Verificação de prejuízos
Vigente desde: 05/08/2019
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Em vigor desde 05/08/2019