- 1 -As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião em que forem tomadas, salvo nos casos em que, por disposição normativa, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
- 2 -As deliberações são tomadas por votação nominal devidamente registada em ata, salvo disposição legal expressamente em contrário e deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas, que são tomadas por escrutínio secreto.
- 3 -Quando no exercício de funções consultivas é proibida a abstenção, ao passo que no exercício de funções deliberativas a abstenção é permitida, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
- 4 -Nas deliberações sobre propostas de constituição de júris de recrutamento de pessoal só têm direito a voto os membros de categoria superior à do lugar a prover, ou da própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático ou investigador-coordenador.
- 5 -Nas deliberações sobre propostas de constituição de júris de provas académicas só têm direito a voto os membros que sejam detentores de grau igual ou superior ao que se pretende atribuir, e desde que não estejam na equipa de orientação do candidato.
- 6 -Nas deliberações sobre propostas de constituição de júris de provas públicas de habilitação ou agregação só têm direito a voto os membros que sejam detentores de um destes títulos académicos.
Artigo 18.º — Deliberações
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026