- 1 -O orientador e coorientador são propostos pela Comissão Científica do Doutoramento, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º destas Normas Regulamentares ao Comandante do IUM.
- 2 -Todos os candidatos terão de ter como orientador um Doutor que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IUM como tendo capacidade para orientar a tese, e com curriculum científico relevante no tema do Projeto de Doutoramento.
- 3 -Se o orientador escolhido não for um Professor ou Investigador do IUM, o candidato poderá sugerir um coorientador nestas condições.
- 4 -Caso o candidato não proceda de acordo com o definido no número anterior, compete ao Diretor de Curso indicar um coorientador do IUM.
- 5 -A relevância do currículo do/a orientador/a terá em consideração a publicação de artigos em revistas científicas internacionais de elevada qualidade, o sucesso na obtenção de financiamento competitivo de investigação em bolsas ou projetos, e/ou experiência na orientação de teses de Doutoramento.
- 6 -O estudante de Doutoramento, orientador e coorientador são informados da nomeação.
- 7 -Compete à Comissão Científica do Doutoramento analisar e decidir sobre pedidos de mudança de orientador e coorientador, quando devidamente fundamentados.
- 8 -Das decisões da Comissão Científica do Doutoramento cabe recurso para o Comandante do IUM.
Artigo 18.º — Nomeação do orientador e coorientador
Vigente desde: 07/07/2020
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Em vigor desde 07/07/2020