- 1 -O júri só pode reunir, deliberar e assegurar a realização das provas públicas se estiverem presentes, pelo menos, o Presidente e quatro vogais, sendo sempre necessário que:
- a)Um dos vogais seja o orientador;
- b)Pelo menos dois vogais presentes sejam professores e investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -As reuniões do júri podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência, bem como por outro meio eletrónico que permita o contacto à distância desde que previamente aprovado pelo Presidente do júri.
- 3 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que a constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -O Presidente do júri:
- a)Pode participar na decisão quando for especialista de reconhecido mérito no domínio científico em que se insere a tese;
- b)Em caso de empate, participa obrigatoriamente, dispondo de voto de qualidade.
- 5 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 6 -Compete ao Presidente do júri convocar e presidir às reuniões do júri, bem como comunicar todas as deliberações do júri ao candidato, ao Diretor de Curso e aos serviços competentes.
- 7 -As reuniões do júri são secretariadas por um membro dos serviços para o efeito competentes, o qual garante ao Presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções, bem como o acionamento das condições logísticas necessárias à realização das reuniões e das provas públicas, incluindo a deslocação e receção dos membros externos do júri.
Artigo 33.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 07/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2020