- 1 -A titularidade do grau de Doutor pelo IUM é comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de Doutoramento, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral.
- 2 -A emissão do diploma de Doutoramento, bem como do respetivo suplemento ao diploma, e da carta doutoral estão dependentes do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:
- a)Aprovação nas provas públicas;
- b)Homologação da versão final da tese;
- c)Entrega dos exemplares da versão final, nos termos das presentes normas regulamentares;
- d)Inexistência de qualquer dívida para com o IUM.
- 3 -A conclusão com sucesso do curso de Doutoramento é titulada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de estudos avançados.
- 4 -A emissão do diploma de estudos avançados está dependente do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:
- a)Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Doutoramento;
- b)Inexistência de qualquer dívida para com o IUM.
- 5 -A emissão do diploma de Doutoramento e do diploma de estudos avançados é acompanhada pela emissão do respetivo suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos previstos na lei.
- 6 -Pela emissão do diploma de Doutoramento, da carta doutoral e do diploma de estudos avançados são devidos os emolumentos definidos pelo Comandante do IUM.
Artigo 38.º — Registo de graus e diplomas
Vigente desde: 07/07/2020
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Em vigor desde 07/07/2020