- 1 -São considerados aptos os candidatos que obtenham avaliação igual ou superior ao valor mínimo estabelecido para cada competência e aptidão nos perfis psicológicos previstos para cada especialidade, constantes do Apêndice 1, o qual faz parte integrante do presente Despacho.
- 2 -A obtenção de uma avaliação inferior ao disposto no número anterior, em qualquer uma das competências ou aptidões constantes nos perfis psicológicos previstos para cada especialidade, determina a inaptidão de um candidato.
- 3 -Caso o militar seja oponente a especialidade(s) diferente(s) da sua, pode(m) ser aplicada(s) prova(s) suplementar(es) com o propósito de avaliar as aptidões necessárias ao exercício da(s) especialidade(s) para a(s) qual(quais) pretenda transitar.
Artigo 2.º — Perfis psicológicos mínimos
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