- 1 -As classificações obtidas na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao IPCA ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -As classificações obtidas na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e para os dois anos seguintes.
- 3 -O estudante pode efetuar a melhoria de nota anualmente desde que se inscreva para a realização das provas.
Artigo 18.º — Validade da prova de avaliação e melhoria de nota
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020