- 1 -O candidato pode, no prazo de dois dias após a consulta, requerer a reapreciação da prova realizada mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente do júri e entregue nos SA.
- 2 -Pelo requerimento de reapreciação da prova é devido o pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
- 3 -A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter identificativos do candidato ou referências à sua situação escolar ou profissional.
- 4 -A reapreciação da componente das provas é assegurada por um docente relator, diferente daqueles que a avaliaram e classificaram, e incide sobre toda a componente das Provas, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
- 5 -Em sede de reapreciação é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na classificação da componente das provas.
- 6 -Ao professor relator compete apresentar ao júri uma proposta fundamentada com a nova classificação a atribuir à prova realizada, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída.
- 7 -A classificação apresentada pelo professor relator e aceite pelo júri passa a constituir a classificação final da prova realizada e pode resultar numa classificação inferior, igual ou superior à inicial.
- 8 -O júri, após a decisão, envia aos SA os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, proposta dos professores relatores, grelhas de classificação e os resultados finais para que conste do seu processo.
Artigo 25.º — Reapreciação da prova
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020