- 1 -O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura submetida.
- 2 -Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
- a)A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;
- b)A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
- 3 -A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário.
- 4 -Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.
- 5 -A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.
- 6 -Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º — Alteração e anulação da candidatura
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020