- 1 -Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa:
- a)Do candidato, nos termos do artigo 37.º;
- b)De uma instituição de ensino superior;
- c)Da Direção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -A retificação pode revestir a forma de:
- a)Colocação;
- b)Alteração da colocação;
- c)Passagem à situação de não colocado;
- d)Passagem à situação de excluído da candidatura.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.
- 5 -A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
- 6 -Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.
Artigo 46.º — Retificações
Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/2020