- 1 -Os valores das taxas e propinas a cobrar são publicitados no edital de cada edição de mestrado.
- 2 -O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudo conducente ao grau de mestre, à exceção dos indicados no ponto 4 deste artigo, é fixado pelo conselho geral do IPC, sob proposta do presidente do IPC.
- 3 -Tendo como valor de referência o valor de propina fixado para o 1.º ano curricular de cada edição de curso de mestrado, o valor da propina a cobrar no 2.º ano dessa mesma edição será proporcional ao n.º de ECTS desse ano curricular.
- 4 -O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Artigo 12.º — Taxas e Propinas
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019