- 1 -O júri de apreciação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio é nomeado pelo conselho técnico-científico da UOE, sob proposta do órgão de direção e gestão do curso, nos 20 dias seguidos posteriores à submissão da versão provisória na plataforma de gestão académica.
- 2 -O júri é constituído por 3 a 5 membros, devendo apenas um destes ser o orientador ou o coorientador.
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, ou detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação atual.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 7 -O júri será presidido pelo presidente do conselho técnico-científico que pode delegar esta competência num professor da área científica dominante do curso, preferencialmente titular do grau de doutor.
- 8 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência.
Artigo 17.º — Júri
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019