- 1 -Para as situações dos mestrados em associação, as matérias constantes dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma terão de constar de documento que integra a proposta de criação do curso e que fará parte integrante do mesmo.
- 2 -Para efeitos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, e para os cursos já aprovados e cujo processo de criação não tenha previsto as referidas metodologias, constarão as mesmas de despacho do presidente do IPC, mediante proposta das UOE envolvidas.
Artigo 18.º — Mestrados em Associação
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019