Os dirigentes têm direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, nos termos previstos no Código do Trabalho, sendo ainda aplicável aos dirigentes com vínculo de emprego público de origem o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e suas alterações.
Artigo 12.º — Direito a Férias
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019