- 1 -Os dirigentes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
- 2 -Os dirigentes estão sujeitos ao dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, assim como ao dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamados.
Artigo 11.º — Horário de Trabalho
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019