Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo da respetiva comissão de serviço, podendo vir a ser contratados ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 28.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019